Justiça Arbitral

A Arbitragem é um meio alternativo à Justiça Estatal para a solução de controvérsias,  ao qual as partes (pessoas físicas ou jurídicas) livre e voluntariamente se submetem,  para obterem soluções ágeis e de baixo custo. A Arbitragem pode ser utilizada quando  no transcorrer de uma relação contratual ocorrerem impasses, litígios ou controvérsias  que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, contendo ou não o contrato a  "Cláusula Compromissória", ou seja, que as partes tenham previsto que qualquer  impasse litígio ou controvérsia em decorrência daquele contrato fosse dirimida por  arbitragem, em vez do judiciário. Não há que se confundir Arbitragem com Mediação,  pois Mediador não decide, ao contrário do Árbitro, que é chamado para decidir.  Vejamos o que diz a lei Federal 9.307/96 que rege a arbitragem no Brasil em seu  artigo 18: "O Árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica  sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário”. O Árbitro age exatamente  como um juiz / juez ou judge sinônimos em Português, Espanhol e Inglês, que julgam  e sentenciam igualmente, sendo que um com autoridade conferida pelo Estado e outro  com autoridade conferida pelas Partes, tendo este último a vantagem da celeridade  nas decisões, custo reduzido, e de sua decisão como já vimos não comportar  recursos, é final. A Arbitragem pode ser "AD HOC" ou Institucional. Na Arbitragem "AD  HOC" são as partes e o(s) Árbitros(s) que disciplinam previamente esse procedimento.  A Arbitragem Institucional é aquela em que as partes (pessoas físicas ou jurídicas) se  reportam a uma entidade arbitral (Corte Arbitral, por exemplo) que administrará a  Arbitragem de acordo com as suas Normas e Regulamentos.

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