A conciliação, nos conflitos econômicos, já foi usada pelos hebreus e pelos romanos na
antigüidade, e também na Europa.
Em nosso País, quando colônia de Portugal, submetido então ao domínio espanhol no
Século XVII, obedecia-se às "Ordenações Filipinas", que continham normas sobre o
juízo arbitral, sempre condicionado à homologação pelo Poder Judiciário.
A Constituição Política do Império, de 1824, já previa a possibilidade de solução de
conflitos pelo juízo arbitral, independentemente de recurso ao Judiciário.
O Código Comercial brasileiro de 1850 já o previa para dirimir pendências entre sócios
de empresas e o Código Civil, editado em 1916, para solucionar dissídios judiciais ou
extrajudiciais, pendentes de homologação.
O Código de Processo Civil brasileiro, em suas versões de 1939 e 1973, prevê o juízo
arbitral, com decisões autônomas, se um juiz togado dele participasse, caso contrário,
haveria necessidade de homologação (Dic. Aurélio XXI Jur. Aprovação dada por
autoridade judicial ou administrativa a certos atos particulares para que produzam os
efeitos jurídicos que lhes são próprios)
Portanto, o juízo arbitral, a não ser no período logo posterior à Constituição de 1824,
dependia de confirmação, ao passo que a arbitragem, instituída a partir de 1996, não
a exige, conforme definição de Streger:
"é instância jurisdicional em função de regime contratualmente estabelecido, para
dirimir controvérsias entre pessoas de direito privado e/ou público, com procedimento
próprio e força executória perante tribunais estatais".