História

A conciliação, nos conflitos econômicos, já foi usada pelos hebreus e pelos romanos na 

antigüidade, e também na Europa. 

 

Em nosso País, quando colônia de Portugal, submetido então ao domínio espanhol no 

Século XVII, obedecia-se às "Ordenações Filipinas", que continham normas sobre o 

juízo arbitral, sempre condicionado à homologação pelo Poder Judiciário. 

 

A Constituição Política do Império, de 1824, já previa a possibilidade de solução de 

conflitos pelo juízo arbitral, independentemente de recurso ao Judiciário. 

 

O Código Comercial brasileiro de 1850 já o previa para dirimir pendências entre sócios 

de empresas e o Código Civil, editado em 1916, para solucionar dissídios judiciais ou 

extrajudiciais, pendentes de homologação. 

 

O Código de Processo Civil brasileiro, em suas versões de 1939 e 1973, prevê o juízo 

arbitral, com decisões autônomas, se um juiz togado dele participasse, caso contrário, 

haveria necessidade de homologação (Dic. Aurélio XXI Jur. Aprovação dada por 

autoridade judicial ou administrativa a certos atos particulares para que produzam os 

efeitos jurídicos que lhes são próprios) 

 

Portanto, o juízo arbitral, a não ser no período logo posterior à Constituição de 1824, 

dependia de confirmação, ao passo que a arbitragem, instituída a partir de 1996, não 

a exige, conforme definição de Streger: 

 

"é instância jurisdicional em função de regime contratualmente estabelecido, para 

dirimir controvérsias entre pessoas de direito privado e/ou público, com procedimento 

próprio e força executória perante tribunais estatais".

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