Podem ser Mediadores ou Árbitros as pessoas que exerçam ou exerceram quaisquer profissões, independentemente de sua formação acadêmica, mas especialmente que detenham a confiança das partes e sejam por elas escolhidos. A Lei 9.307/96, que trata da Arbitragem, no Art. 13, prevê: "pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes". Os interessados em atuar nessa atividade podem ser treinados para conduzir qualquer um dos processos. Algumas condições são absolutamente indispensáveis, como por exemplo: a reputação ilibada do profissional e o reconhecimento público de sua idoneidade e neutralidade/imparcialidade em relação ao caso para o qual for chamado. A especialidade é também fator muito importante, aliás isso é umas diferenças entre um Árbitro e um Juiz. Esses são aspectos cuidados pelo Tribunal na escolha dos profissionais. Um bom conhecimento da profissão é muito importante para facilitar o seu trabalho e torná-lo mais confiável, uma vez que em geral, são selecionados profissionais para atuar em questões pertinentes ao seu campo de atuação profissional. Ex.- dirigentes sindicais ou patronais, advogados, economistas, engenheiros, médicos, ex-juízes, etc. Os profissionais de Recursos Humanos, por exemplo, podem vir a ser excelentes Mediadores ou Árbitros, em especial na área trabalhista, desde que devidamente treinados, capacitados para este tipo de atividade. Uma coisa porém é determinadamente, deverá ser reconhecidamente neutro/imparcial e ter a confiança das partes! Quais as diferenças entre o treinamento do Mediador e/ou Árbitro trabalhista para o de outras áreas? A formação e o treinamento de Mediadores e Árbitros na área trabalhista somente se diferenciam das outras áreas na apresentação, análise e discussão dos casos e simulações, pois na essência não há diferença alguma. Entretanto, para as áreas Civil/Comercial, Internacional e também Trabalhista, o Tribunal tem em seus quadros reconhecidos e competentes de grande expressão em suas áreas.