Lei de Arbitragem

 

 

A Lei de Arbitragem, nº 9.307, de 23/09/1996, adotou normas flexíveis e atuais, 

tornando essa forma de solução dos conflitos mais consentânea com o atual estágio de 

desenvolvimento da sociedade brasileira. 

Essa lei limita sua atuação ao âmbito dos interesses econômicos, ao estabelecer que 

as pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem "para dirimir litígios 

relativos a direitos patrimoniais disponíveis". 

Sua adoção, entre nós, prevê duas formas: 

 

 

* ad-hoc - no caso de escolha de seu emprego singular para cada caso 

* institucional - quando entregue a organizações especializadas para promoverem seu 

uso, dispondo de árbitros e suporte técnico, como a COJAB. 

 

As decisões arbitrais, neste caso, são adotadas por um único árbitro, escolhido em 

comum pelas partes em conflito, ou por mais de um, atendendo-se sempre a 

exigência da lei de que haja um número ímpar de julgadores, sendo, geralmente, um 

terceiro, escolhido pelos dois indicados pelas partes, ou, não havendo acordo, indicado 

pelo judiciário, prevalecem, neste caso, a decisão por maioria. 

Há grande diferença entre o Perito, que promove arbitramentos, expondo ao julgador 

a verdade dos fatos, e o Árbitro, pessoa civilmente capaz, nomeada pelas partes para 

prolatar uma decisão de arbitramento, que põe fim à demanda. 

O árbitro, por exigência legal, como é curial, deve proceder com imparcialidade, 

independência, competência e discrição, podendo tomar suas decisões baseado nas 

regras do direito ou por eqüidade. 

Para assegurar a imparcialidade e a independência do árbitro, a lei prevê, para sua 

escolha, os mesmos impedimentos previstos para os magistrados constantes no art. 

134 do Código de Processo Civil, como não haver participado anteriormente na 

demanda, não ter parentesco com as partes entre outras. Não obstante, o árbitro 

estará sujeito as mesmas obrigações estipuladas para o juiz, dispostas no art. 125 do 

mesmo Código, como a igualdade de tratamento às partes, celeridade na decisão e 

insistência na conciliação. 

A fim de que se inicie o processo de arbitragem, é celebrada entre as partes interessadas uma convenção arbitral, que deve ter objeto lícito e forma prescrita em lei, e onde são escolhidos o árbitro ou os árbitros, descrita a matéria que se pretende dirimir, afirmada a aceitação das decisões e informado o local onde será proferida a sentença arbitral. 

A execução do arbitramento obedece a quatro fases fundamentais: 

-mediação; 

-conciliação; 

-instrução, e 

-sentença. 

Na mediação, que antecede à formalização da convenção arbitral, as partes 

devem ser induzidas a adotarem uma solução por acordo. 

Quando já se estabeleceu o litígio, com a exposição de suas pretensões pelas partes, 

deve o árbitro procurar conciliar os litigantes, propondo-lhes soluções para a 

celebração do acordo. 

A instrução implica na perquirição das provas, com o exame de documentos, por 

diligências pessoais do árbitro, pela oitiva das partes e de testemunhas e pela perícia 

técnica. 

A Sentença Arbitral consiste no julgamento, pelo árbitro, sobre a matéria da disputa, 

devendo ser adotada por votação, quando houver mais de um julgador devendo 

conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo, com decisão, inclusive quanto ao 

pagamento de custas e despesas, e o local de sua prolação. 

Não assiste ao árbitro o poder da exeqüibilidade de suas decisões, cabendo ao 

vencedor da demanda, no caso de resistência do vencido em cumprir a sentença, 

utilizar a via executória, na Justiça. 

Durante ou após o julgamento, a parte que se julgar prejudicada poderá argüir 

exceção de impedimento ou de suspeição do árbitro. 

Finalmente, se houver irregularidade ou abuso de poder no desenvolvimento da 

arbitragem, caberá ao prejudicado impetrar Mandado de Segurança na Justiça. 

 

A sentença arbitral estrangeira, para ser reconhecida no Brasil, deve ser homologada 

pelo Supremo Tribunal Federal.

Voltar