A Lei de Arbitragem, nº 9.307, de 23/09/1996, adotou normas flexíveis e atuais,
tornando essa forma de solução dos conflitos mais consentânea com o atual estágio de
desenvolvimento da sociedade brasileira.
Essa lei limita sua atuação ao âmbito dos interesses econômicos, ao estabelecer que
as pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem "para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Sua adoção, entre nós, prevê duas formas:
* ad-hoc - no caso de escolha de seu emprego singular para cada caso
* institucional - quando entregue a organizações especializadas para promoverem seu
uso, dispondo de árbitros e suporte técnico, como a COJAB.
As decisões arbitrais, neste caso, são adotadas por um único árbitro, escolhido em
comum pelas partes em conflito, ou por mais de um, atendendo-se sempre a
exigência da lei de que haja um número ímpar de julgadores, sendo, geralmente, um
terceiro, escolhido pelos dois indicados pelas partes, ou, não havendo acordo, indicado
pelo judiciário, prevalecem, neste caso, a decisão por maioria.
Há grande diferença entre o Perito, que promove arbitramentos, expondo ao julgador
a verdade dos fatos, e o Árbitro, pessoa civilmente capaz, nomeada pelas partes para
prolatar uma decisão de arbitramento, que põe fim à demanda.
O árbitro, por exigência legal, como é curial, deve proceder com imparcialidade,
independência, competência e discrição, podendo tomar suas decisões baseado nas
regras do direito ou por eqüidade.
Para assegurar a imparcialidade e a independência do árbitro, a lei prevê, para sua
escolha, os mesmos impedimentos previstos para os magistrados constantes no art.
134 do Código de Processo Civil, como não haver participado anteriormente na
demanda, não ter parentesco com as partes entre outras. Não obstante, o árbitro
estará sujeito as mesmas obrigações estipuladas para o juiz, dispostas no art. 125 do
mesmo Código, como a igualdade de tratamento às partes, celeridade na decisão e
insistência na conciliação.
A fim de que se inicie o processo de arbitragem, é celebrada entre as partes interessadas uma convenção arbitral, que deve ter objeto lícito e forma prescrita em lei, e onde são escolhidos o árbitro ou os árbitros, descrita a matéria que se pretende dirimir, afirmada a aceitação das decisões e informado o local onde será proferida a sentença arbitral.
A execução do arbitramento obedece a quatro fases fundamentais:
-mediação;
-conciliação;
-instrução, e
-sentença.
Na mediação, que antecede à formalização da convenção arbitral, as partes
devem ser induzidas a adotarem uma solução por acordo.
Quando já se estabeleceu o litígio, com a exposição de suas pretensões pelas partes,
deve o árbitro procurar conciliar os litigantes, propondo-lhes soluções para a
celebração do acordo.
A instrução implica na perquirição das provas, com o exame de documentos, por
diligências pessoais do árbitro, pela oitiva das partes e de testemunhas e pela perícia
técnica.
A Sentença Arbitral consiste no julgamento, pelo árbitro, sobre a matéria da disputa,
devendo ser adotada por votação, quando houver mais de um julgador devendo
conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo, com decisão, inclusive quanto ao
pagamento de custas e despesas, e o local de sua prolação.
Não assiste ao árbitro o poder da exeqüibilidade de suas decisões, cabendo ao
vencedor da demanda, no caso de resistência do vencido em cumprir a sentença,
utilizar a via executória, na Justiça.
Durante ou após o julgamento, a parte que se julgar prejudicada poderá argüir
exceção de impedimento ou de suspeição do árbitro.
Finalmente, se houver irregularidade ou abuso de poder no desenvolvimento da
arbitragem, caberá ao prejudicado impetrar Mandado de Segurança na Justiça.
A sentença arbitral estrangeira, para ser reconhecida no Brasil, deve ser homologada
pelo Supremo Tribunal Federal.