Arbitragem, Mediação e Conciliação
História

A conciliação, nos conflitos econômicos, já foi usada pelos hebreus e pelos romanos na antigüidade, e também na Europa. 

Em nosso País, quando colônia de Portugal, submetido então ao domínio espanhol no Século XVII, obedecia-se às "Ordenações Filipinas", que continham normas sobre o juízo arbitral, sempre condicionado à homologação pelo Poder Judiciário. 

A Constituição Política do Império, de 1824, já previa a possibilidade de solução de conflitos pelo juízo arbitral, independentemente de recurso ao Judiciário.

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Lei de Arbitragem

A Lei de Arbitragem, nº 9.307, de 23/09/1996, adotou normas flexíveis e atuais, tornando essa forma de solução dos conflitos mais consentânea com o atual estágio de desenvolvimento da sociedade brasileira

Essa lei limita sua atuação ao âmbito dos interesses econômicos, ao estabelecer que as pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem "para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

Sua adoção, entre nós, prevê duas formas:

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Honorários

Quem paga os Honorários dos Mediadores e/ou Árbitros ?

As partes pagam os honorários dos Mediadores e/ou dos Árbitros. Eles, Árbitros e/ou Mediadores, estabelecem os seus honorários. O Tribunal coloca à disposição de seus membros filiados uma tabela de honorários à título de orientação.

Diretoria Executiva
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PRESIDENTE

Ilmar Nascimento Galvão

VICE-PRESIDENTE JURÍDICO

Hugo Napoleão Rego Neto

VICE-PRESIDENTE TÉCNICO

Carlos Fernando Mathias de Souza

VICE-PRESIDENTE EXECUTIVO

Oswaldo Garcia Araujo

Consultor Jurídico

Raul Queiroz Neves